Minha gente, voltou a circular uma mensagem pela web informando, de forma equivocada que, se os eleitores votarem nulo (por exemplo, digitando “00″ou colocando um número de candidato que não exista), caso o percentual de votos nulos chegue a 50% + 1, haveria nova eleição, e os candidatos que concorreram na eleição “anulada” estariam proibidos de concorrer. A informação é incorreta.
O nosso código eleitoral (Lei 4737, de 15 de julho de 1965) prevê em seu artigo 224 o seguinte:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
E os artigos 220 a 223 explicitam de forma clara as hipóteses em que ocorrem nulidade ou anulabilidade nas votações.
A primeira confusão é que voto nulo não é a mesma coisa que nulidade de voto. Voto nulo, assim como voto em branco, são permitidos pela legislação, muito embora não entrem no cômputo dos chamados votos válidos.
Assim, para que a determinada a realização de nova eleição, precisa haver 50% + 1 do total de votos anulados, ou seja, obtidos mediante fraude, ou qualquer das hipóteses previstas no código eleitoral.
Se houver mais de 50% de votos nulos (ou brancos), a maioria dos votos prevista no artigo 71 da Constituição Federal prevalecerá, ou seja, a eleição permanece válida e os que tiverem maior votação serão eleitos.
E mesmo que haja nulidade de votos superior à metade, o que provocaria a marcação de nova eleição, todos os candidatos que concorreram na eleição prejudicada estarão aptos para concorrer na nova. Ou seja, o pretenso desejo de “limpeza” não tem respaldo legal.
O jeito é educarmo-nos, esclarecer o povo, incrementar a ética e os valores elevados entre todos, exemplificando. Sim, porque, no dizer do apóstolo, a palavra esclarece, mas, o exemplo arrebata!
Um grande abraço!